terça-feira, 30 de abril de 2013

PENSÃO GRAVÍDICA


ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Muitos são os casos em que a gravidez da parceira é motivo determinante apontado pelo parceiro para o rompimento da relação “amorosa”. É nesse momento que a mulher depara com a verdadeira personalidade e caráter do até então namorado ou amante, pois este, ao saber da paternidade que o espera, abandona a mulher justamente no momento em que ela mais precisa de amor, carinho e, até mesmo, de assistência financeira.
 
Com o fito de garantir a assistência necessária tanto ao nascituro quanto à gestante, foi sanciona da em 06 de novembro de 2008 a Lei 11.804 queassegura à mulher grávida o direito de solicitar em juízo, contribuição por parte do futuro pai para custear as despesas decorrentes da gravidez.
A Lei de Alimentos Gravídicos tem o propósito de por fim aos casos em que o homem se nega a fornecer assistência necessária à amante ou namorada grávida, alegando desconfiança quanto à paternidade a ele alegada ou que simplesmente não está preparado para ser pai. 
Para garantir esse direito agora reconhecido a ela e ao nascituro, a gestante necessitada deve ajuizar ação de alimentos em face do futuro pai, trazendo aos autos do processo provas robustas que convençam o juiz da paternidade denunciada.
 
O escopo da lei é de conferir às gestantes condições mínimas e básicas para o bom desenvolvimento do nascituro. A Lei também prevê que os alimentos gravídicos devem ser suficientes para cobrir as despesas decorrentes da gravidez.
 
Estas despesas compreendem aquelas contraídas desde a concepção até o parto, incluindo-se as que se referem à alimentação da gestante, vestuário, exames e assistência médica, medicamentos, internações e o próprio parto.
 
Outras despesas também podem ser computadas na referida pensão, se julgadas pelo juiz, inerentes ao estado de gravidez. Por exemplo: nos casos em que a gravidez é considerada pela comunidade médica como alto risco, muitas vezes dentre as prescrições médicas está o repouso absoluto, obrigando a gestante afastar-se de sua atividade profissional, circunstância esta que também pode autorizar a gestante a pedir pensão.
Prevê ainda a lei que depois do parto a pensão gravídica deverá ser convertida em pensão alimentícia a favor do filho, permanecendo assim, até que se promova sua revisão. Nota-se que neste caso, depois do nascimento da criança, poder-se-ia pleitear também a exoneração do encargo, se o indigitado pai provar, mediante prova pericial (exame de DNA) que o rebento não é seu.
 
Eu pedi a pensão gravídica assim que soube que estava gravida, e não me arrependo é um direito que toda mulher tem e infelismente muitas não pedem. 


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